Construtora que não finalizou obra deverá restituir consumidor prejudicado e arcar com multa contratual. A decisão é da juíza de Direito Patrícia Machado Carrijo, da 25ª vara Cível de Goiânia/GO, que também determinou a rescisão do contrato por entender que, no caso, houve culpa exclusiva da empresa.
Em síntese, o autor argumenta que celebrou contrato de compra e venda de uma unidade residencial, contudo, a construtora não entregou o imóvel. Assim, na Justiça, o consumidor pede a rescisão contratual e a condenação da empresa pelos danos sofridos.
Em contestação, a construtora sustentou que não pôde concluir a obra devido à falência de uma instituição bancária que financiava os custos do projeto.
Na análise do pedido, a juíza ressaltou que jurisprudência do Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que os "casos que envolvam contrato de compra e venda de imóvel, estando em polos opostos da lide o adquirente e a incorporadora/construtora/imobiliária, devem ser apreciados sob o influxo das normas consumeristas".
A magistrada argumenta que justificar o atraso ou a não entrega do imóvel devido a problemas financeiros ou burocráticos na obtenção de empréstimos para a conclusão das obras não é um argumento admissível. Portanto, para ela, a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual é evidente.
"Destarte, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, para o fim de declarar rescindido o contrato e determinar a restituição imediata dos valores pagos à parte, nos termos da fundamentação."
Quanto aos danos morais, a magistrada considera comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da construtora (inexecução das obras) e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, julgou procedente a ação, declarando a rescisão do contrato de compra e venda, condenando a construtora à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de multa contratual de 25%. A decisão também impõe à empresa o dever de indenizar o consumidor em R$ 15 mil a título de danos morais.
Fonte:
Comentários