A copa do mundo vai começar em breve! O Brasil terá seu primeiro jogo contra a seleção da Sérvia em uma quinta – feira, dia 24/11, às 16 horas. E este não será o único jogo da seleção em dias úteis e horário comercial.
A torcida está garantida, evidentemente. Mas e a folga? Será que a empresa precisa conceder folga ao funcionário nos dias de jogos do Brasil?
Ao contrário do que muitos pensam. A resposta é NÃO! Só há três hipóteses em que a empresa é obrigada a dar folga para os funcionários:
Quando há previsão legal: No caso da copa do mundo essa previsão não existe.
Se estiver previsto no contrato de trabalho individual feito entre o trabalhador e a empresa: Em regra, não há esse tipo de pactuação nos contratos de trabalhos, as folgas seguem o disposto na legislação e convenções coletivas.
Se houver negociação coletiva do sindicato da categoria estipulando a folga: Assim como a previsão em contrato individual, é bem difícil de acontecer para jogos de copa do mundo.
Então os dias em que a seleção joga não é feriado?
Pois é...NÃO É.
Apesar disso, nada impede que a empresa, por vontade própria, conceda folga ou dispensa do trabalhador nos jogos do Brasil durante a copa do mundo. E isso pode ser feito da seguinte maneira:
Paralização total mediante acordo de compensação. Muitas convenções coletivas já preveem a compensação da jornada ou o banco de horas e você pode adotar essa medida durante a copa. Neste caso o funcionário pode utilizar o banco de horas para garantir a folga, ou compensar as horas concedidas de folga antes ou depois do jogo, no entanto, o acordo de compensação deve ser sempre realizado antes.
Paralização parcial. Se a paralização ocorrer dentro da própria empresa, ou seja, o funcionário para de trabalhar, mas não pode deixar o local, deverá ser instalado televisores ou telões para que no momento dos jogos eles possam assistir aos jogos. Já se a empresa optar por liberar o funcionário durante a paralização, eve fazê-lo em tempo médio hábil para deslocamento e, da mesma maneira, estipular tempo médio hábil para retorno.
Promover escalas de revezamento. Aqui o que ocorre é um revezamento onde parte dos funcionários trabalham antes do jogo e a outra parte após o jogo.
Mas e se o funcionário não quiser fazer a paralização para assistir aos jogos? Neste caso, tratando-se de uma paralização parcial, deve ser assegurado a ele o direito de continuar o exercício de suas atividades.
E se eu preferir dispensá-lo mais cedo? Aqui há quem entenda que é possível o desconto e há quem entenda não ser possível o desconto porque a liberação foi uma opção do próprio empregador. Minha recomendação? Sempre deixe claro o posicionamento da empresa em comunicado prévio.
E se o empregado faltar nos dias de jogos? Bom, neste caso ele poderá ter o dia de trabalho descontado e perderá o valor correspondente ao descanso semanal remunerado por não ter cumprido integralmente a sua carga horária de trabalho.
E ele pode ser demitido? A demissão sem justa causa é sempre um direito do empregador, evidentemente. Já a demissão por justa causa deve ser avaliada cuidadosamente porque nos tribunais trabalhistas o posicionamento majoritário é de que essa falta não é uma circunstância gravosa o suficiente para caracterizar desídia no desempenho das funções ou insubordinação aptas a sustentar uma justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, devendo ser considerado para a decisão outras circunstâncias como, por exemplo, o histórico de trabalho do funcionário.
Fato é: independentemente de ser você empregador ou empregado, haja sempre com bom-senso para não haver prejuízos de nenhum dos lados.
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