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Foto do escritorJessica Barros

Empresa é condenada por divulgar justa causa de ex-empregado a terceiros


Por entender que a conduta da empresa dificultou a vida profissional e ofendeu a honra de seu ex-empregado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação por danos morais de uma companhia de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos (SP) que informava, a qualquer interessado, sobre a justa causa aplicada ao trabalhador demitido.


De acordo com os autos, o rapaz, que exercia a função de controlador de acesso, alegou ter sofrido desligamento arbitrário, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista. As partes chegaram a se conciliar em audiência, mas a reputação do profissional ficou comprometida.


Na reclamação, ele diz ter sido aprovado em vários processos seletivos, mas acabou rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador. O homem pediu, então, que sua esposa entrasse em contato com a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa.


A ligação telefônica foi gravada e anexada aos autos. Para o funcionário, são evidentes os impactos causados pela conduta da companhia em sua vida profissional e social, além de sua imagem e honra.


Já a companhia refutou a alegação de dispensa arbitrária, conforme sustentou o trabalhador, e afirmou ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Argumentou, ainda, que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados. Por fim, acusou o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico


Relatora do caso, a desembargadora Ivani Contini Bramante deu razão ao trabalhador e entendeu que a empresa prejudicou a reputação do ex-empregado. "Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra", destacou a relatora.


Assim, com base na Constituição, no Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados, a Turma manteve a condenação do empregador em R$ 4.000 por danos morais, além de fixar multa de R$ 500 por cada informação desabonadora que prestar sobre o profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


Fonte: Conjur

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