
Em recente sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Guaratinguetá, a companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um consumidor que teve a passagem de retorno cancelada de forma unilateral, em razão de não comparecimento ao voo de ida (no-show). O autor da ação demonstrou que, mesmo tendo adquirido bilhetes de ida e volta, a companhia cancelou o trecho de volta sem aviso prévio, obrigando-o a arcar com custos inesperados.
A juíza responsável pela sentença, Dra. Rhanna Procopio Pacheco de Souza, destacou que a prática adotada pela companhia aérea configura ato abusivo e ilícito, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Em seu voto, a magistrada pontuou:
Tal conduta mostra-se abusiva configurando ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Outro ponto de destaque na decisão foi o reconhecimento do direito do autor à reparação integral dos valores gastos com transporte, alimentação e hospedagem, no total de R$ 2.527,89, além de uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Conforme a sentença:
Admito, assim, a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção com o indevido cancelamento das passagens aéreas adquiridas e pagas pelo autor. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa.
O escritório Jessica Barros Advocacia que atuou no caso estruturou a tese jurídica com base na jurisprudência consolidada do STJ, que repudia a prática de cancelamento de passagens em casos de no-show.
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