PODE, mas é necessário cautela. Não há qualquer dúvida que os micro e pequenos empresários foram afetados financeiramente pela pandemia do coronavírus, porém, a revisão contratual (seja obrigação com fornecedores, locação comercial, etc.) depende de análise criteriosa, porque a primeira vista a regra válida em nosso ordenamento é a da força obrigatória dos contratos, ou, como é conhecida no campo jurídico princípio do "PACTA SUNT SERVANDA" - que em tradução livre quer dizer "O contrato deve ser cumprido".
ENTÃO COMO SABER SE MEU CONTRATO PODE OU NÃO SER REVISADO OU RESCINDIDO POR CAUSA DO CORONAVÍRUS?
A primeira coisa a ser analisada é se o seu contrato é regido pelas normas brasileiras (Ex. Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato), ou, se estará sob a regulação de outro país.
E POR QUE ISSO É IMPORTANTE? Porque cada país tem regras específicas sobre o estado de força maior e seus reflexos no âmbito jurídico. Para o Brasil, ressalvadas legislações específicas, é considerado força maior aquele fato em que não se poderia evitar ou impedir os resultados ocorridos - A pandemia do coronavírus é um exemplo.
A segunda coisa é analisar se no contrato há cláusula para casos de força maior. Se houver, e ela abarcar suficientemente a situação atual, valerá o que constar lá. Se não houver, ou não for suficientemente extensiva ao atual momento, será necessário avaliar os impactos que o coronavírus gera sobre o contrato.
Mas antes....
SERÁ QUE TODO CONTRATO SOFRE OS EFEITOS DO ESTADO DE FORÇA MAIOR ORIGINADO PELO CORONAVÍRUS?
NÃO. Existe no nosso ordenamento a chamada Teoria da Imprevisão, representada pelo princípio "REBUS SIC STANTIBUS" - "enquanto as coisas estiverem assim" - que permite a revisão dos contratos desde que ele, afetado por ato de força maior, se torne extremamente desvantajoso para uma parte em relação a outra.
Ou seja, para aplicar a teoria da imprevisão no seu contrato será necessário comprovar que o fato imprevisto causou onerosidade excessiva - desequilíbrio contratual - de tal modo que impossibilitou o cumprimento.
E O QUE ISSO QUER DIZER?
Quer dizer que agora vou pontuar quais impactos você precisará avaliar para definir se o coronavírus afetou de fato seu contrato. São os três pontos de análise:
Há impossibilidade de cumprir o contrato diante dos efeitos da pandemia? E isso inclui forma e extensão, ok?
Essa impossibilidade é temporário ou definitiva? Se temporária por quanto tempo?
Há formas de mitigar os efeitos da pandemia para a empresa? Se há, já foram tentadas? Ou a negociação dos contratos ajudará nessa mitigação sendo parte do plano de contingência?
FOI AFETADO? Notifique e negocie antes de qualquer outra medida. MAS VALE LEMBRAR: Em relações contratuais as obrigações (execução e pagamento) não se suspendem com a simples notificação (é necessário decisão judicial), então, apesar de ser indicado a tratativa negocial, planeje-se para evitar o descumprimento do contrato enquanto negocia.
E O MAIS IMPORTANTE! Fique atento as modificações legislativas que vem ocorrendo de forma frequente, e quase que instantâneas, e que podem afetar seus contratos.
ENTENDEU? O simples estado de força maior originado pela pandemia do coronavírus, por si só, não é suficiente para estabelecer a revisão ou rescisão contratual sem ônus e encargos. É necessário, cautela, avaliação das condições e legislações existentes e extraordinárias e, especialmente, boa - fé.
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