
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 14.939/2024, que flexibiliza a comprovação de feriados locais para fins de prazos recursais, se aplica também a recursos interpostos antes de sua vigência. A decisão foi tomada em questão de ordem, garantindo que a norma fosse observada no julgamento de agravos internos ou regimentais contra decisões que negaram seguimento a recursos por falta de comprovação da suspensão do expediente forense.
A nova legislação alterou o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que, caso o recorrente não comprove a ocorrência do feriado no momento da interposição do recurso, o tribunal possa prazo para correção da falha ou até mesmo desconsiderar a omissão, se a informação constar no processo eletrônico. Antes da mudança, a ausência dessa comprovação resultava no não conhecimento imediato do recurso por intempestividade.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que, por ter natureza processual, a nova regra deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, conforme previsto no CPC/2015. Além disso, reforçou que a lei não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas atribuiu ao Judiciário a responsabilidade de viabilizar a correção de vícios formais, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito.
Com esta decisão, se um recurso foi negado monocraticamente por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental solicitar a regularização dentro do prazo legal. Caso o recorrente já tenha apresentado documentos válidos anteriormente, não será necessária nova intimação, e o processo seguirá normalmente.
A medida reforça a orientação do CPC/2015 de evitar decisões baseadas em formalismos excessivos, garantindo que o mérito das ações seja realizado sempre que possível.
(Processo relacionado: AREsp 2638376)
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