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STJ reconhece à pensão por morte desde o óbito, mesmo sem requerimento administrativo no prazo legal

Foto do escritor: JB-LawJB-Law

Atualizado: 3 de fev.

Em recente decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em situações excepcionais, o direito à pensão por morte pode ser concedido retroativamente à data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido realizado após o prazo legal de 90 dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.


O caso envolveu o cônjuge de uma segurada falecida que aguardava o desfecho de uma ação judicial para reconhecimento do auxílio-doença. O Tribunal entendeu que, como a qualidade de segurada só foi reconhecida após o trânsito em julgado dessa ação, o autor não poderia ser prejudicado pela demora no requerimento da pensão. Com base no princípio da actio nata, que determina que o prazo para a propositura de uma ação só começa a correr a partir do momento em que se torna possível o exercício do direito, o STJ reconheceu o direito ao pagamento retroativo do benefício.


Conforme destacado no voto do Ministro Gurgel de Faria:


Essa situação justifica a concessão da pensão por morte desde o momento do óbito do instituidor do benefício, apesar de o requerimento administrativo somente ter sido apresentado cinco anos após o falecimento do segurado". O relator ainda reforçou que, diante da pendência judicial à época do óbito, o termo inicial deveria ser fixado como a data do falecimento, e não a data do pedido administrativo.

Outro trecho relevante do voto enfatizou:


Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação n. 3000823-52.2013.8.26.0620 foi possível ao autor requerer a concessão da pensão por morte, uma vez que o INSS apenas reconheceu a qualidade de segurada da falecida cônjuge naquele momento, condição indispensável à obtenção do benefício.

O escritório Jessica Barros Advocacia atuou na consultoria estratégica do Recurso Especial e no na fase recursal, realizando despacho de memoriais diretamente com o relator, o que garantiu que os pontos cruciais da tese fossem devidamente analisados pelo STJ.


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