Se você já alugou um imóvel, sabe como é importante que o inquilino cumpra com as obrigações financeiras. Mas, o que fazer quando ele atrasa ou simplesmente para de pagar o aluguel? Nesse caso, o locador tem o direito de entrar com uma ação de despejo.
O que é o despejo por falta de pagamento?
O despejo por falta de pagamento é um mecanismo legal e judicial que resguarda o direito do proprietário ou possuidor do imóvel perante o inquilino inadimplente.
De acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, “a locação também poderá ser desfeita (...) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Isso significa que o locador pode requerer a retomada do imóvel judicialmente se o inquilino não pagar.
Quais são as etapas da ação de despejo?
Notificação extrajudicial: Antes de acionar o judiciário é sempre importante tentar resolver a questão amigavelmente, enviando uma notificação ao inquilino para regularizar o débito, ou desocupar o imóvel.
Ação judicial de despejo: Caso a notificação não surta efeito, o locador pode ingressar com uma ação de despejo (art. 59 da Lei 8.245/1991). Nesse caso, o juiz vai fixar um prazo para pagamento da dívida ou para desocupação voluntária.
Purgar a mora: O inquilino pode evitar o despejo pagando os valores atrasados, incluindo aluguel, encargos e custas judiciais (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/1991).
Cumprimento da ordem de despejo: Se o inquilino não pagar ou não desocupar o imóvel dentro do prazo fixado, o oficial de Justiça cumpre a ordem de despejo, podendo usar força policial se necessário (art. 65 da Lei 8.245/1991).
Outros motivos que justificam o despejo
O despejo não acontece apenas por falta de pagamento. O art. 9º da Lei 8.245/1991 prevê outras situações que podem motivar o locador a solicitar a desocupação do imóvel, como:
Infração legal ou contratual por parte do inquilino.
Necessidade de realizar reparos urgentes que exijam a desocupação.
Direitos do locador:
A Lei 8.245/1991 garante ao locador diversos direitos. Entre eles, destaca-se o direito de exigir o pagamento pontual do aluguel e a possibilidade de revisar o valor após três anos de contrato (art. 19). Além disso, o locador pode solicitar uma garantia locatícia, como caução, fiança ou seguro de fiança locatícia (art. 37).
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