
A possibilidade de despejo em casos que envolvem inquilinos com familiares portadores de deficiência (PCD) é um tema delicado, que exige equilíbrio entre o direito de propriedade do locador e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. A legislação brasileira garante ao proprietário o direito de retomar o imóvel em situações previstas na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), mas também impõe a necessidade de considerar circunstâncias especiais, como as previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O direito de despejo do locador
A Lei 8.245/1991 assegura ao proprietário a possibilidade de pedir o despejo do inquilino em várias hipóteses, tais como:
Término do prazo do contrato, quando este não é renovado automaticamente (art. 46);
Falta de pagamento do aluguel e encargos (art. 9º, inciso III);
Necessidade de uso próprio do imóvel pelo locador ou por seu familiar (art. 47, inciso III).
Nessas situações, o locador pode exercer seu direito de propriedade e buscar a retomada do imóvel, observando os prazos e requisitos legais.
Atenção às garantias previstas na Lei Brasileira de Inclusão (LBI)
Embora o locador tenha o direito de retomar o imóvel, a LBI estabelece que pessoas com deficiência têm direito à moradia adequada. Isso não impede o despejo, mas reforça a importância de conduzir o processo com cautela e respeito à dignidade da família inquilina.
Art. 31 da Lei 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito à moradia adequada, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurado o direito de escolha e a acessibilidade.
Essa previsão legal pode influenciar o Judiciário a conceder prazos adicionais ou a buscar soluções alternativas que minimizem o impacto do despejo sobre a família.
Como proceder corretamente com o despejo?
Se o proprietário deseja retomar o imóvel, mesmo diante de uma situação que envolva inquilinos com familiares PCD, é importante:
Cumprir todos os requisitos legais: Notificar o inquilino formalmente, observando os prazos previstos na Lei do Inquilinato.
Demonstrar a necessidade do imóvel: No caso de despejo para uso próprio ou de familiares, é essencial comprovar essa necessidade, conforme exige o art. 47 da Lei 8.245/1991.
Evitar medidas abruptas: Sempre que possível, negociar com o inquilino uma saída amigável, oferecendo prazos adicionais ou alternativas que possam facilitar a transição.
Jurisprudência e decisões judiciais
Os tribunais brasileiros têm buscado equilibrar o direito de propriedade do locador com a dignidade das famílias inquilinas. Em casos envolvendo pessoas com deficiência, muitas decisões judiciais concedem prazos maiores para a desocupação, mas não afastam o direito do proprietário de retomar o imóvel.
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