Muito aguardada pelas empresas e advogados empresariais a MP 936 de 1º de abril de 2020, traz medidas complementares para preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
E quais são essas medidas?
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e
III- a suspensão temporária do contrato de trabalho
Vamos juntos analisar cada uma delas?
1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
Prestação mensal devida a partir da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício emergencial será custeado por recursos da União desde que o empregador comunique no prazo de 10 (dez) dias o Ministério da Economia sobre o acordo celebrado.
Para a empresa o alívio de caixa durante o período de celebração do acordo de redução ou suspensão. E para o empregado, a garantia de ter uma renda que não influenciará, no futuro, na concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que teria direito e independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Mas fique atento: Se você ocupa cargo ou emprego público, recebe benefício de prestação continuada (LOAS); seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional não terá direito ao benefício tratado aqui. Por outro lado, se possuir mais de um emprego (vínculo formal) receberá um benefício para cada um.
2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:
Primeiro o mais importante. A redução é de jornada, não de salário. Ou seja, sem a redução de jornada não há redução de salário. Por quê? Porque a redução salarial é uma consequência e não um fim.
Dito isto, vamos aos requisitos:
Preservar o valor salário-hora de trabalho;
Acordo individual ou coletivo escrito, no individual deve-se observar a exigência de envio do documento ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias e a comunicação ao sindicato;
Redução da jornada de trabalho e de salário nos seguintes percentuais:
25% (vinte e cinco por cento);
50% (cinquenta por cento);
70% (setenta por cento).
A Medida provisória, também, permite que o empregador estabeleça percentuais diverso dos estabelecidos acima, desde que o faça, exclusivamente, por meio convenção ou acordo coletivo.
As reduções inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) não terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo devido para as demais reduções na seguinte proporção sobre o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito:
1. de 25% (vinte e cinco por cento) para reduções iguais ou superiores a 25% (vinte e cinco por cento) e inferiores a 50% (cinquenta por cento);
2. de 50% (cinquenta por cento) para reduções iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) e inferiores a 70% (setenta por cento);
3. de 70% (setenta por cento) para reduções iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
E novamente, atenção: O período de redução é de até 90 (noventa) dias e uma vez cessada as condições de calamidade pública ou encerrado o período de redução pactuado as condições de ornada e salário devem ser restabelecidas no prazo de 2 (dois) dias corridos.
3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Polêmica, já abordada na MP 927/20 e, posteriormente, revogada pela MP 928/20, a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual está de volta. MAS QUANDO E COMO A EMPRESA PODE SE UTILIZAR DA SUSPENSÃO?
Visando a manutenção do contrato de trabalho, as empresas que faturaram em 2019 valor inferior R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) terão o funcionário custeado pelo benefício emergencial correspondente a 100% do seguro desemprego.
Já as que faturaram valor superior a União pagará aos funcionários o Benefício Emergencial no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do seguro desemprego que teriam direito, já há empresa caberá o pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
A medida temporária pode ser utilizada pelas empresas pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02 (dois) períodos de 30 dias cada.
Aos empregados a medida reserva os direitos há:
A todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Exemplo: Convênio médico e vale alimentação/refeição.
A recolher para o regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurado Facultativo
Mas as medidas vale para qualquer empregado? Posso cumular? Qual prazo máximo? O funcionário pode ser demitido durante o acordo? Quando posso realizar acordo individual ou coletivo? Para finalizar vamos pontuar cada uma dessas dúvidas, certo?
1. Posso cumular as duas medidas redução e suspensão?
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
2. Em qual hipótese posso realizar acordo individual e quando tem que ser coletivo?
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual
3. Essa medida se aplica a todos os funcionários?
Sim, inclusive empregadas domésticas (por ausência de exclusão expressa no rol do §2° do art. 6°) e aprendizes (Art. 15).
4. E para o intermitente, se aplica?
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
5. O empregado pode ser demitido durante o acordo de redução ou suspensão?
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
6. Mas e se eu quiser demiti-lo?
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Vale lembrar que as medidas da MP 936/20 não tem caráter obrigatório e o empregador pode optar tanto por elas, individual ou cumulativamente, quanto pelas já implementadas pela MP 927/20, levando sempre em consideração o contingenciamento dos riscos empresariais.
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Colaboração do Dr. Alex Junio Galego, advogado de Ribeirão Preto-SP.
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