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Foto do escritorJessica Barros

MP927: Qual a melhor medida para minha empresa?

Diante da evolução dos casos de contaminação da Covid-19, o governo federal decretou estado de calmidade pública até 31 dezembro de 20 (Decreto 06/20). Em razão disso, Estados e Muniacípios passaram a adotar medidas de isolamento social.


O fechamento de empresas classificadas como atividades não essenciais fez surgir à necessidade de flexibilizar as normas de trabalho para assegurar a manutenção dos empregos e a sobrevida das empresas diante da crise.


Então, em 22 de março de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/20 com alternativas de flexibilização as leis trabalhistas, como: (a) teletrabalho; (b) antecipação de férias individuais; (c) concessão de férias coletivas; d) aproveitamento e antecipação de feriados; (e) banco de horas; (f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e; (g) deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS


VAMOS ENTENDER CADA UMA?


A) Teletrabalho (Art. 4°)

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e depois o retorno ao trabalho presencial sem a necessidade de acordo individual ou coletivo.


Requisitos:


  1. Ser realizado preponderante ou totalmente fora das dependências da empresa.

  2. Notificação por escrito ou meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência.

  3. Contrato por escrito, firmado previamente ou até 30 dias após a data de mudança do regime de trabalho indicando a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos.


Vale lembrar que:


  • Na hipótese do empregador não possuir equipamentos tecnológicos ou infraestrutura o empregador poderá fornecer em regime de comodato, ou na impossibilidade o período normal de jornada será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

  • O tempo de uso de aplicativo fora da jornada de trabalho não é considerado tempo à disposição do empregador.

  • O teletrabalho é permitido a estagiários e aprendizes.


B) Antecipação de Férias Individuais (Art. 6°)

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, tendo preferência de gozo os funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) terão prioridade na concessão de férias, seja individual ou coletiva.


Requisitos:


  1. Comunicação prévia por escrito ou por meio eletrônico de no mínimo 48 horas.

  2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos.


Vale lembrar que:


  • O empregador pode conceder as férias mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

  • Empregado e empregador podem negociar por acordo individual escrito antecipação de períodos futuros.

  • Empregado e empregador podem negociar por acordo individual escrito antecipação de períodos futuros.

  • Pagamento das férias pode ser feito até o 5° dia útil do mês subsequente ao início. O 1/3 Constitucional pode ser pago até o 13° e a venda depende da concordância do empregador. Em caso de demissão os valores são pagos junto com as verbas rescisórias.

  • Profissionais da saúde podem ter as férias ou licença não remunerada suspensas mediante comunicação antecipada, preferencialmente, de 48 horas.


C) Concessão de Férias Coletivas (Art. 11)


O empregador poderá conceder férias coletivas, sem aplicação de limite máximo de períodos anuais (dois) e limite mínimo de dias corridos (10 dias).


Requisitos:


O único requisito trazido pela medida Provisória é a comunicação aos empregados com antecedência de 48 horas, uma vez que houve a dispensa de comunicação do Sindicato e Ministério da Economia.


D) Aproveitamento e Antecipação de Feriado (Art. 13)


Antecipar feriados não religiosos de âmbito federal, estadual ou municipal é outra medida possível na MP 927/20. Assim como ocorre nas demais medidas exige-se comunicação prévia com antecedência de 48 horas.


ATENÇÃO: Feriados religiosos dependem de acordo por escrito.


E) Banco de Horas (Art. 14)


O banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho para permitir uma compensação que pode ser usado, por exemplo, em casos em que a empresa passa pro momentos de baixa produtividade.


Já previsto em nosso ordenamento jurídico o que muda com a vigência da MP 927/20 é que não há necessidade da participação do Sindicato, bastando a realização de acordo individual ou coletivo e a compensação pode ser feita em até 18 meses contado do encerramento do estado de calamidade pública.


F) Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho (Art. 15)


A medida que visa controlar a pandemia suspende exames médicos periódicos (exceto demissional), eleições da CIPA e treinamentos previstos na Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.


Vale lembrar que passado o estado de calamidade os exames médicos e treinamentos devem ser realizados nos até 60 e 90 dias respectivamente.


G) Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art.19)


Preservar a saúde financeira da empresa é de extrema importância neste momento de crise, por isso, a Medida Provisória estabelece acertadamente trouxe a medida de recolhimento posterior sem juros e multa do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 e a prerrogativa independente de: a) número de empregados; b) regime de tributação; c) natureza jurídica; d) ramo de atividade econômica e; e) adesão prévia.


Vale lembrar que:


  • O dever de declaração de informação ao FGTS permanece e deve ser feito até 20 de junho de 2020, sob pena serem considerados em atraso e incidir o pagamento de juros e multa.

  • Os valores do FGTS relativo a esse período poderá ser pago em 06 parcelas sem valor mínimo.

  • A rescisão do contrato de trabalho neste período encerra a suspensão e os valores devidos e vincendos devem ser depositados. Não há juros e multa, se feito no prazo.


MAS QUAL A MELHOR MEDIDA PARA MINHA EMPRESA?


É importante lembrar que a Medida Provisória tem validade por 120 dias e a sua continuidade depende da aprovação no Congresso Nacional, por isso, qualquer que seja a medida adota há riscos trabalhistas e contingenciamento destes riscos deve ser feito caso a caso.


Quando se trata de relação de emprego, de extrema importância para a economia nacional, agir com cautela é essencial. Preze sempre pela equidade e equilíbrio.


E fique atento, a redução da jornada de trabalho e salário continua a seguir a norma da CLT exige Acordo Coletivo feito pelo Sindicato. Da mesma forma a suspensão do contrato de trabalho, que embora tenha sido tratada no art. 18 da MP 927/20, foi revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020.


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Artigo escrito com a colaboração do Dr. Alex Junio Galego, advogado de Ribeirão Preto-SP.

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