Seis por cento. Esse é o número de recursos especiais que sobem direto ao STJ. E o que esse número nos diz? Ele nos diz que se você não domina as técnicas do recurso especial, vai precisar dominar as técnicas do: Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno.
Então vamos falar de cabimento e técnicas de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno?
A admissibilidade dos recursos excepcionais está atrelada a verificação de alguns pontos (ou pressupostos). São eles: (a) Os pressupostos intrínsecos – cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo; (b) extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal; (c) requisitos próprios do recurso especial como o prequestionamento, ausência de análise fática e violação de lei federal.
Quando o tribunal de origem avalia tais requisitos e inadmite o recurso especial com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o recurso cabível será o de Agravo em Recurso Especial nos termos do artigo 1.042, do CPC que diz:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O processamento do AREsp., como é chamado no cotidiano, é simples e a petição não exige a formação de instrumento porque os autos do processo de origem sobem ao STJ na íntegra.
Mas um ponto merece atenção no AREsp.!
A Dialeticidade Recursal.
Não sabe o que é? Fique calmo! Vou te contar agora, ok?
A dialeticidade recursal é o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão sob pena de não conhecimento do recurso.
A questão é tão importante que a Corte Especial já pacificou o entendimento de que a impugnação da decisão do tribunal local deve ocorrer “em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” [1] em atendimento aos ditames legais do artigo 932, III, do CPC.
E quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos? (Artigos 1.030, I e III c.c § 2º, do CPC)?
Neste caso o que temos é a chamada incompatibilidade vertical, ou seja, o problema do recurso não são os requisitos, mas a tese que é contrária ao posicionamento firmado em sede de recursos repetitivos pelo tribunal superior, ou, ainda quando sobrestado o recurso para decisão de controvérsia em repetitivo.
O recurso cabível aqui será então o: Agravo Interno.
E o que ele tem de diferente do AREsp.? Quase tudo!
Em relação ao ônus da impugnação específica, ou dialeticidade recursal, também existe a obrigação (Artigo 1.021, § 1º, CPC), o restante, no entanto, é totalmente diferente!
Primeiro porque você terá que observar, além do artigo 1.021 do CPC, o regimento interno do respectivo tribunal de interposição, já que lá estarão as regras de processamento específicas.
Segundo que neste tipo de recurso, em que há aplicação de precedente, você deve necessariamente indicar os elementos de distinção ou superação do precedente aplicado, ou seja, há a necessidade de realizar um cotejo analítico (confronto de fatos, fundamento jurídico e conclusão do julgado e caso sob julgamento).
Tenho certeza que agora ficou mais claro, certo?
O AREsp. é para casos de inadmissão e a técnica que deve ser observada é o atendimento a dialeticidade recursal.
E o AgInt é para casos de incompatibilidade vertical e as técnicas a se observar são duas: dialeticidade recursal e cotejo analítico.
Mas e se...
E se a decisão de inadmissão trouxer uma fundamentação dupla em ambas as hipóteses? Devo apresentar os dois recursos?
SIM! Se a decisão de inadmissão tiver como fundamento tanto os pressupostos (artigo 1.030, V, CPC), quanto a incompatibilidade vertical (artigo 1.030, incisos I e III c.c § 2º, do CPC), você deverá apresentar tanto o Agravo em Recurso Especial, quanto o Agravo Interno, cada um com suas respectivas razões.
Agora...E se o recurso for parcialmente admitido, ou seja, você tem 3 tópicos recursais, cada um relacionado a violação de um dispositivo específico ou de divergência jurisprudencial, e apenas um tópico (ou violaçã0) é admitido?
Neste caso não será necessário a interposição de AREsp. ou AgInt porque a admissão parcial gera a remessa ao STJ e como a análise dos pressupostos recursais cabe, em última instância a ele, não há interesse recursal.
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Jessica Barros é advogada atuante no direito civil empresarial e tribunais superiores.
Especialista em Compliance e LGPD. Especialista em Recurso Especial com curso ministrado pelo ministro do STJ Gurgel de Faria
[1] STJ, CE, EAREsp. 746.775/PR
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