O novo filtro da relevância no Recurso Especial: o que muda na prática a partir de setembro de 2026
- Jessica Barros

- há 18 horas
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1. O novo filtro da relevância
Durante quatro anos, a relevância da questão federal existiu no texto constitucional, mas não era exigida como requisito formal de demonstração no recurso especial. A razão estava no próprio desenho do art. 105, § 2º, da Constituição e no Enunciado Administrativo nº 8 do STJ: a indicação dos fundamentos de relevância dependeria da entrada em vigor da lei regulamentadora.
Esse cenário mudou. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro criado pela EC nº 125/2022, inseriu o art. 1.035-A no CPC e estabeleceu que o recorrente deverá demonstrar a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado.
A mudança, portanto, não é meramente formal. O recurso especial passa a exigir uma resposta adicional: não basta explicar por que o acórdão recorrido violou a legislação federal. Será necessário demonstrar por que a questão federal discutida merece ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça para além dos interesses subjetivos daquele processo.

A norma foi publicada em 4 de agosto de 2026 e prevê vacatio legis de 30 dias. Assim, a exigência passa a alcançar os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 4 de setembro de 2026.
2. O que, exatamente, o recorrente terá de demonstrar?
O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que a análise da relevância considerará a existência de questão relevante sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Há, portanto, dois elementos que precisam aparecer articulados no recurso: a identificação da questão federal e a demonstração de sua transcendência.
Isso muda a lógica de construção do capítulo. O recorrente não deve simplesmente afirmar que a matéria é importante, que possui repercussão social ou que interessa a muitos jurisdicionados.
A relevância precisa ser argumentada a partir da questão federal efetivamente submetida ao STJ. A pergunta prática deixa de ser apenas “qual dispositivo federal foi violado?” e passa a incluir outra: “por que a interpretação dessa norma federal ultrapassa a solução deste caso e merece a atuação do STJ?”
3. O tópico de relevância passa a ser obrigatório
A Lei nº 15.484/2026 é expressa: a demonstração da relevância deverá ser feita em tópico específico e fundamentado. O § 3º do art. 1.035-A prevê que, desatendida essa forma, o recurso será inadmitido.
Isso produz uma consequência importante para a advocacia recursal: a relevância não deve ser escondida em meio à demonstração de violação de lei federal, ao dissídio jurisprudencial ou ao pedido final. Ela precisa ser identificável como capítulo autônomo do recurso especial.
E há uma distinção essencial entre forma e conteúdo. A existência de um tópico específico não significa que a relevância esteja demonstrada. Um capítulo intitulado “Da relevância da questão federal”, com duas linhas genéricas sobre a importância da matéria, não atende à finalidade do novo requisito.
O capítulo precisa construir uma justificativa própria, vinculada à controvérsia federal e à transcendência da questão.
4. E quando a relevância é presumida?
A Constituição Federal estabelece hipóteses de relevância presumida no art. 105, § 3º: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. O inciso VI ainda permite que outras hipóteses sejam previstas em lei.
A Lei nº 15.484/2026 incorporou essa lógica ao art. 1.035-A, § 4º, do CPC ao determinar que a relevância se presume nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição.
Mas a presunção não elimina a necessidade do tópico. O art. 4º da nova lei determina que a indicação dos argumentos da relevância, em tópico específico e fundamentado, será exigida nos recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma. Por isso, mesmo diante de uma hipótese de relevância presumida, a estratégia mais segura é abrir o capítulo, identificar a hipótese constitucional e explicar objetivamente sua incidência no caso.
5. O STJ não poderá afastar a relevância por maioria simples
Outro ponto importante está no quórum. A Constituição já estabelecia que o recurso especial somente poderia deixar de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. A Lei nº 15.484/2026 reproduziu essa lógica no art. 1.035-A, § 6º.Isso significa que há duas situações distintas.
A primeira é a ausência do próprio tópico específico e fundamentado: nesse caso, a lei prevê inadmissão do recurso por descumprimento formal.
A segunda é o recurso conter o tópico e, ainda assim, o STJ entender que a questão não é relevante: nessa hipótese, a recusa da relevância exige o quórum qualificado de dois terços e a decisão que não conhecer do recurso por esse fundamento é irrecorrível.
6. A relevância pode produzir efeitos para além do processo paradigma
Reconhecida a relevância, o relator poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão total ou parcial dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão em todo o território nacional.
A suspensão será de seis meses e poderá ser prorrogada uma única vez por mais seis meses quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
A lei também inseriu os acórdãos proferidos em recursos especiais submetidos ao regime da relevância no art. 927 do CPC. O resultado, portanto, não fica limitado à solução do recurso utilizado para o exame da questão. O regime foi desenhado para fortalecer a função do STJ como Corte de precedentes e uniformização do direito federal.
Esse é um dos pontos que revelam a verdadeira dimensão do filtro: ele não é apenas uma barreira para reduzir o número de recursos. É também uma técnica de seleção de questões aptas a receber tratamento qualificado.
7. O filtro não transforma o STJ em uma Corte que deixa de revisar casos concretos
A relevância aproxima o recurso especial da lógica dos precedentes, mas não elimina sua função de julgamento do caso concreto.
A própria estrutura constitucional do recurso especial permanece voltada à interpretação e uniformização do direito federal. O novo filtro acrescenta uma etapa: entre as questões federais que chegam ao Tribunal, será necessário demonstrar quais possuem relevância que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Por isso, é um erro estratégico tratar a relevância como se ela substituísse a demonstração de violação de lei federal, de dissídio jurisprudencial, de prequestionamento ou dos demais requisitos de admissibilidade. Ela se soma à arquitetura do Recurso Especial.
8. O ponto mais importante: relevância não se improvisa no final do recurso
O novo filtro muda o planejamento recursal. Se a demonstração da relevância depende da capacidade de mostrar transcendência, a construção dessa narrativa começa antes da redação do recurso especial.
1. Delimitar a questão federal: qual interpretação da lei federal está efetivamente em debate?
2. Identificar o eixo de relevância: jurídico, econômico, social, político ou uma combinação deles.
3. Demonstrar a transcendência: quem, além das partes, é potencialmente atingido pela definição da questão?
4. Conectar a questão à função do STJ: por que a Corte precisa uniformizar, estabilizar ou definir a interpretação federal?
5. Concluir de forma objetiva: demonstrar que a questão merece apreciação sob o regime da relevância.

O que não funciona bem é confundir relevância com adjetivação. Dizer que uma questão é “importantíssima”, “sensível” ou “de grande impacto” não substitui a demonstração concreta de por que ela ultrapassa o interesse subjetivo do processo.
9. Cinco perguntas para revisar o tópico antes de protocolar
Eu identifiquei com precisão a questão de direito federal?
Expliquei em qual dimensão ela é relevante: jurídica, econômica, social ou política?
Demonstrei concretamente como a questão ultrapassa os interesses das partes?
Relacionei a controvérsia à necessidade de uniformização ou definição da interpretação do direito federal?
O tópico é autônomo, específico e fundamentado, inclusive quando a relevância é presumida?
Se uma dessas respostas for negativa, o capítulo provavelmente ainda precisa ser trabalhado.
10. E os recursos antigos?
A regra de transição é especialmente importante. A Lei nº 15.484/2026 não exige o novo tópico em qualquer recurso especial indistintamente. O art. 4º vincula a exigência aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.
Ao mesmo tempo, o art. 5º estabelece que, uma vez reconhecida ou recusada pelo STJ a relevância da questão federal, os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão alcançar os processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.
Na prática, isso recomenda atenção não apenas aos novos recursos especiais, mas também aos recursos e processos em curso que possam discutir a mesma questão selecionada sob o novo regime.
Conclusão: o REsp. passa a exigir uma nova pergunta
A Lei nº 15.484/2026 inaugura uma nova etapa na prática do recurso especial.
A partir da vigência do novo regime, a pergunta “houve violação à lei federal?” continuará sendo indispensável. Mas não será mais suficiente, por si só, para estruturar a admissibilidade do recurso.
Será preciso acrescentar uma segunda pergunta: “por que essa questão federal é relevante para além deste processo?”
Essa mudança exige mais do que acrescentar um capítulo ao REsp. Ela exige uma mudança de raciocínio na atuação recursal. A relevância deve ser pensada desde a seleção da tese, construída durante a formação do recurso e apresentada de maneira específica, fundamentada e conectada à função constitucional do STJ.
O filtro da relevância, portanto, não deve ser tratado como uma formalidade a ser cumprida no final da peça. Ele passa a integrar a própria estratégia do recurso especial.
IDEIA-CHAVE No novo REsp, a violação da lei federal continua sendo o objeto do recurso; a relevância passa a ser a demonstração de por que essa questão merece a atuação do STJ para além do caso individual. |




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